28/09/2022
Um trabalhador que exerce igual função de outro empregado, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos na função e 4 anos na empresa.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
Sendo reconhecida a equiparação salarial, o empregado deverá receber as diferenças salariais, bem como os reflexos em Férias, 13º salários, FGTS e Horas extras, de até os últimos 5 anos trabalhados, contados a partir da distribuição da reclamação trabalhista.
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Acúmulo de Função, Advogado Online, Advogado Trabalhista, Diferença de Sálario, Direito do Trabalho, Equiparação Salarial, Mesma Função
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